Afinal, para que serve o sindicato?

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SINDICALISMO

 FUNÇÕES DO SINDICATO


O sindicato dos trabalhadores exerce funções de representação, negociação, arrecadação, assistência e postulação judicial.
Representa os interesses gerais da categoria e os interesses individuais dos associados relativos ao trabalho (art. 513 a, da CLT).
Desenvolve negociações com os sindicatos patronais e as empresas destinadas à composição dos conflitos, mediante convenções e acordos coletivos (art. 611 e 513, b da CLT).
Está autorizado a arrecadar contribuições para o custeio das suas atividades e execução de programas do interesse das categorias por ele representadas (CF, art. 8°,IV).
Presta assistência de natureza jurídica, homologando rescisões contratuais de empregados com mais de um ano de emprego no mesmo serviço (CLT, art. 477), da assistência judiciária gratuita para todos os membros da categoria que ganham até dois salários mínimos (art. 18 da Lei n. 5.584/70), e aos associados, qualquer que seja seu salário (art.514, b, da CLT) e, a estes, serviços médicos, dentários, colônia de férias, cooperativas, agência de colocação, creches etc. (art. 592 da CLT).
A principal função do sindicato é a negociação, uma vez que dela resultam normas de trabalho para toda a categoria, e com essa atividade o sindicato desempenha um papel criativo na ordem jurídica como fonte de produção do direito positivo.
O sindicato, como substituto processual, pode mover reclamações trabalhistas para defesa de interesses individuais dos trabalhadores, a fim de que os empregadores cumpram sentenças normativas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Esses processos denominam-se ações de cumprimento. Visam dar cumprimento à sentença normativa. O procedimento seguido é o dos dissídios individuais. Mas o principal processo judicial que é movido pelo sindicato é o dissídio coletivo, que visa uma decisão para um conflito.

 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – CCT

A Constituição Federal (art. 7°, XXVI) reconhece as convenções coletivas, considera obrigatório a participação dos sindicatos nelas (art, 8° VI) e a CLT as define e indica seus efeitos(art. 611).
A CLT define convenção coletiva de trabalho como “acordo de caráter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, ás relações individuais de trabalho” (art. 611).
Trata-se de uma cordo entre o sindicato e empregados e sindicato dos empregadores.
Desse modo, a convenção coletiva resulta da autonomia da vontade de ambas as entidades.
Surge como resultado de um ajuste bilateral e só se perfaz caso os dois contratantes combinem suas vontades.
No Brasil, sujeitos legitimados para negociar são os sindicatos (CLT, art. 611), do lado dos trabalhadores o sindicato profissional e do lado dos empregadores o sindicato patronal.
Os sindicatos são os da categoria e base territorial. Não pode um sindicato negociar fora de sua base territorial.
A convenção coletiva é instrumento normativo em nível de categoria. Alcançam os seus efeitos todas as empresas representadas pelo sindicato patronal.   

 ACORDOS COLETIVOS
Os acordos coletivos de trabalho (CLT art. 411), são ajustes entre os sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas. Não se aplicam a toda a categoria mas só a empresa(s) estipulante(s).
O acordo coletivo destina-se a resolver problema na empresa.
A convenção coletiva na categoria.

Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O "quorum" de comparecimento e votação será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 613 - As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatòriamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e emprêsas acordantes; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - Prazo de vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - Disposições sôbre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - Direitos e deveres dos empregados e emprêsas; (Incluído pelo Decreto-lei nº229, de 28.2.1967)
VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as emprêsas em caso de violação de seus dispositivos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes, além de uma destinada a registro. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º As Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Cópias autênticas das Convenções e dos Acordos deverão ser afixados de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos das emprêsas compreendidas no seu campo de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 615 - O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acôrdo ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no art. 612. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de Convenção ou Acôrdo será depositado para fins de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo originariamente foi depositado observado o disposto no art. 614. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As modificações introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de revisão ou revogação parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização do depósito previsto no § 1º.

Lei n° 7.238 – de 29/10/1984
Art. 9º O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.


 


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